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Centro de Arbitragem e Mediaзгo da OMPI

 

DECISГO DO PAINEL DE ESPECIALISTAS

Tigre S/A – Tubos e Conexoes x Marcelo de Oliveira Fantine

Demanda Nє D2006-0378

 

1. As Partes

A Reclamante й Tigre S/A – Tubos e Conexoes, com sede em Joinville - SC, Brasil, representada neste procedimento por seu advogado Barros e Souza Advogados

O Reclamado й Marcelo de Oliveira Fantine, residente a Rio de Janeiro, Brasil.

 

2. ONomede Domнnio e o Registrador

<tigre.com>

Registrador: Network Solucions, LLC.

 

3. Histуrico do Procedimento

Em 24 de marзo de 2006 a Reclamante apresentou sua reclamaзгo ao Centro por correio eletrфnico. Em 30 de maзo de 2006 foi recebido o correspondente material impresso via correio.

Em 27 de marзo de 2006, o Centro enviou а Network Solutions, LLC, uma solicitaзгo de verificaзгo de dados do domнnio registrado. Em 28 de marзo de 2006, a Network Solutions, LLC, confirmou os dados de contato administrativo, de cobranзa e de suporte tйcnico do Registrante.

O Centro verificou que de acordo com o Parбgrafo 4(a) do Regulamento da Polнtica Uniforme de Soluзгo de Disputas Relativas a Nomes de Domнnio (Regulamento) e com o Parбgrafo 5 do Regulamento Suplementar para a Polнtica Uniforme de Soluзгo de Disputas Relativas a Nomes de Domнnio (Regulamento Suplementar), o Centro verificou que a Reclamaзгo satisfaz os requisitos formais da Polнtica, do Regulamento e do Regulamento Suplementar. O pagamento da quantia solicitada para o Centro foi feito pelo Reclamante. O procedimento administrativo iniciou-se formalmente em 13 de abril de 2006.

Em 13 de abril de 2006 foi enviada Intimaзгo da Reclamaзгo ao Reclamado.

Em 5 de maio de 2006 o Centro recebeu a resposta do Reclamado, cuja confirmaзгo de recebimento foi enviada para as partes em 9 de maio de 2006.

Em 24 de maio de 2006 o Centro convidou o Sr. Eduardo Magalhгes Machado como ъnico painelista deste procedimento. O Painel julgou que esta nomeaзгo foi apropriada. O Painel enviou o Termo de Aceitaзгo e Declaraзгo de Imparcialidade, o qual foi respondido em 24 de maio de 2006, estando assim designado como painelista ъnico o sr. Eduardo Magalhгes Machado em 29 de maio de 2006. O Painelista deveria apresentar sua decisгo final ao Centro no dia 12 de junho de 2006.

 

4. Questхes de Fato

A Reclamante й uma sociedade empresarial brasileira constituнda em 1949 sob o nome de Cia. Hansen Industrial, que foi alterado para Tigre Participaзхes S.A. em 1994 e modificado para o seu atual nome empresarial em 1998. O Reclamante tambйm й sucessor, por incorporaзгo da sociedade empresarial Tubos e Conexхes Tigre Ltda., pertencente ao seu grupo econфmico e que foi constituнda em 1975, sendo que que a expressгo TIGRE й utilizada como nome empresarial do Reclamante hб pelo menos 30 anos.

O Reclamante й uma das sociedades empresariais mais famosas e admiradas do Brasil, no qual detйm 60% do mercado de tubos e conexхes PVC, e tambйm й considerada uma das 5 maiores empresas do mundo no seu segmento.

A expressгo TIGRE й objeto de diversos registros de marca concedidos no Brasil, sendo que o primeiro pedido data de 7 de julho de 1961. Alйm disso, o Reclamante tambйm й detentor de diversos outros registros de marca que apresentam o signo TIGRE em sua composiзгo, ou que se referem а figura de um TIGRE, alйm de registros em outros paнses.

O Reclamante й titular do nome de domнnio <tigre.com.br> desde em 27 de fevereiro de 1996.

O Reclamado registrou o nome de domнnio <tigre.com> em 30 de maio de 1996.

O Reclamante apresentou Notificaзгo extrajudicial ao Reclamado, em 22 de novembro de 2004, solicitando a abstenзгo do uso do nome de domнnio <tigre.com> e a transferкncia desta para si. O Reclamado apresentou Resposta a Notificaзгo Extrajudicial em forma de Contra-Notificaзгo ao Reclamante em 7 de dezembro de 2004.

 

5. Alegaзхes das Partes

A. Reclamante

O Reclamante alega que tem pleno direito sobre o nome empresarial e marca TIGRE, que tambйm й componente de seu nome de domнnio <tigre.com.br>, criado em 27 de fevereiro de 1996.

O nome de domнnio em questгo й indubitavelmente, idкntico e suscetнvel de causar confusгo com as marcas sobre as quais o Reclamante possui direitos e que reproduz integralmente a marca TIGRE e parcialmente as outras marcas do Reclamante.

A ъnica diferenзa entre o nome de domнnio <tigre.com> e a marca TIGRE do Reclamente й a adiзгo do sufixo “.COM”, que й um elemento necessбrio, e nгo voluntбrio ou arbitrбrio para a navegaзгo na Internet.

O Reclamado nгo tem direito ou legнtimo interesse em relaзгo ao nome de domнnio <tigre.com>, uma vez que й uma pessoa fнsica que jamais foi conhecida pela expressгo TIGRE; nгo possui empreendimento empresarial conhecido por esta expressгo; nгo й titular da marca TIGRE; e nгo tem autorizaзгo do Reclamente para utilizar esta marca.

O Reclamado utiliza o nome de domнnio <tigre.com> unicamente para atrair os usuбrios de Internet interessados em atingir o website do Reclamante e redireciona-los ao website da sociedade empresarial Web Services Ltda. que oferece serviзos de hospedagem de sites.

O reclamado e a empresa Web Services Ltda. nгo sгo conhecidos pelo nome de domнnio <tigre.com>, mas sim pelo nome Web Services, como atesta a matйria jornalнstica publicada em 28 de outubro de 2002, no Jornal O Estado de Sгo Paulo.

Nгo й possнvel estabelecer qualquer conexгo de boa-fй entre o signo TIGRE e os serviзos oferecidos pelo reclamado no nome de domнnio <tigre.com>, uma vez que esta palavra nгo й descritiva de nenhum destes serviзos.

A inserзгo da foto de um tigre no web site do Reclamado foi realizada apуs o recebimento da Notificaзгo Extrajudicial enviada pelo Reclamante e nгo passa de medida adotada para tentar conferir, sem sucesso, um inexistente “ar de legitimidade” ao registro e uso de mб-fй do nome de domнnio <tigre.com>, e que, uma vez que esta modificaзгo sу foi realizada apуs o contato entre a Reclamante e a Reclamada, nгo pode ser considerada como legнtima e de boa-fй.

O uso do nome de domнnio <tigre.com> para redirecionar usuбrios da Internet a um site com clara finalidade comercial afasta qualquer possibilidade de uso nгo comercial legнtimo ou uso leal do nome de domнnio, pois й evidente que o Reclamado pretende se aproveitar da fama e do apelo da marca TIGRE para atrair de maneira enganosa e com objetivo de lucro os usuбrios da Internet que pretendem atingir o site do Reclamante mediante a digitaзгo do nome de domнnio ora disputado.

A alegaзгo do Reclamado, em sua contra-notificaзгo, no sentido de que a existкncia de outras empresas que usam a expressгo TIGRE como marca ou nome empresarial nгo lhe confere legнtimo interesse ou direito, pois este nгo й nenhuma destas empresas e tampouco possui quaisquer direitos marcбrios sobre o referido signo.

Uma vez que o Reclamado й de nacionalidade brasileira e habita no Brasil, й evidente que, no momento em que registrou o nome de domнnio <tigre.com>, nгo poderia deixar de saber que estava reproduzindo integralmente a marca anteriormente registrada e nome empresarial TIGRE, de titularidade da Reclamante, tampouco que este jб era detentor do nome de domнnio <tigre.com.br> e jб era comumente identificado no meio empresarial e entre os consumidores brasileiros pelo signo TIGRE.

A Marca Tigre da Reclamante goza de notoriedade inconteste, resultantes da tradiзгo e qualidade se seus produtos bem como de sua situaзгo no mercado. Esta marca transcendeu a funзгo a que se prestava primitivamente, uma vez que sua forзa atrativa й reconhecida indistintamente por todas as camadas sociais de todos os segmentos de mercado, conforme comprova pesquisa de opiniгo realizada pelo INPI.

O Reclamado declarou publicamente que se vale intencionalmente de diferentes nomes de domнnio, a exemplo dos nomes de domнnio <fбcil.com> e <Brasil.com>, para atrair usuбrios da Internet ao website de sua empresa com objetivo de lucro.

Nгo й possнvel entender que o Reclamado tenha realizado de boa-fй o registro de um nome de domнnio que reproduz marca altamente conhecida e renomada, que nгo poderia deixar de conhecer, sem possuir qualquer legнtimo interesse ou direito para tanto.

B. Reclamado

A Web Service Ltda. й uma empresa de editoraзгo eletrфnica e processamento de dados, que oferece serviзos de hospedagem de pбginas na Internet desde 1996. O site da empresa do Reclamado й utilizado para o oferecimento de suas serviзos, bem como para interagir com os seus clientes.

E empresa WEB Service Ltda. nгo vende, aluga ou empresta qualquer de seus domнnios a terceiros, mas, tгo somente, aluga espaзos na Internet para clientes que devem, necessariamente possuir domнnios previamente registrados e sem participaзгo do Reclamado.

O Reclamado optou por levar a registro um nome genйrico e de uso comum da fauna, que pudesse ser memorizado e lembrado de forma simples, como meio de ser facilmente localizado na rede. Alйm do domнnio tigre.com, o Reclamado possui outros nomes genйricos como Brasil.com, correiro.com, fбcil.com, entre outros, com o objetivo futuro de prover serviзos de correio eletrфnico; alйm do objetivo atual de facilitar o acesso dos internautas ao conteъdo do site do Reclamado.

Todos os domнnios que possui sгo nomes genйricos de uso comum, e que a maioria deles foi registrado hб mais de 9 anos, sem que houvesse durante esse tempo qualquer proposta de venda de domнnio com extensгo “.com”.

A empresa Reclamada, cujo objeto social nada tem a ver com o da empresa Reclamante, jamais objetivou tirar proveito da notoriedade da marca registrada pela Reclamante, muito pelo contrбrio, apenas lanзou mгo de um elemento corriqueiramente utilizado no mundo comercial regido pela livre concorrкncia: o nome de um animal que representa forзa, resistкncia e agilidade, restando demonstrado o seu legнtimo interesse no nome de domнnio em questгo.

A expressгo TIGRE й se uso comum e genйrica, sendo o nome de um animal, nгo havendo qualquer уbice de ordem legal, йtica, ou moral para utilizaзгo do mesmo.

A Reclamada jamais se utilizou do domнnio para qualquer fim que pudesse conflitar com os interesses da Reclamante, nem procedeu ao registro com o objetivo de vendк-lo aos detentores da marca TIGRE, ou a qualquer um de seus concorrentes, atй porque, a ora Reclamante, empresa brasileira, que detйm o domнnio local com sufixo “.br”, poderia tк-lo reservado quando procedeu ao registro do domнnio <tigre.com.br> e nгo o fez por total desinteresse.

As empresas em questгo nгo atuam no mesmo ramo de mercado e suas atividades sгo direcionadas para consumidores distintos, nгo havendo risco de desvio de clientela, ou de confusгo de identificaзгo das mesmas. Alйm disso, a Reclamada nгo utiliza, reproduz ou imita a marca, ou o nome comercial da Tigre S/A Tubos e Conexхes, nem tampouco utiliza-se de qualquer artifнcio que impeзa o reconhecimento das diferenзas entre as duas empresas, tendo em vista que a palavra “TIGRE” representa um elemento da natureza - tal como poderia ter sido utilizado, por exemplo, бgua, raposa, flor, ave, etc. - e nгo de um nome utilizado exclusivamente para identificar uma determinada empresa.

No Brasil, encontra-se consagrado o princнpio de que o direito ao nome do domнnio й conferido ao primeiro requerente da inscriзгo (Art. 1є do anexo I da resoluзгo nє 001/98), sendo perfeitamente legнtimo o registro realizado pela Reclamada, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos pelo ICANN.

Embora afirme que tem o direito de explorar, com exclusividade, a marca TIGRE em todo o territуrio nacional, a empresa Tigre S/A Tubos e Conexхes nгo й a ъnica empresa detentora da mesma. Outras empresas que desenvolvem atividades em ramos distintos, tais como: Maquinas Tigre S/A (registro 810509318 - 20/05/1981), Exxon Mуbil Coporation (registro 002765063 - 23/10/1958), Casas Tigre S/A Comйrcio e Indъstria (registro 003721558 - 19/06/1968), Moinho Tigre Ltda (registro 819330329 - 24/06/1996), dentre outras, tambйm tiveram seus pedidos de registro da marca TIGRE deferidos pelo INPI - tanto na modalidade de marcas nominativas (somente a palavra tigre) como marcas mistas (palavra e logotipo), de forma que a Reclamante nгo poderia pretender obter exclusividade sobre o registro de todos os domнnios que levam este nome, vedando qualquer utilizaзгo da palavra.

 

6. Anбlise e Conclusхes

Identidade ou semelhanзa de confusгo

Tendo em vista que o sufixo”.com” й simplesmente atribuнdo aos tipos de nomes de domнnio “gTLD”, o Painel decide que a marca TIGRE й idкntica ao nome de domнnio <tigre.com>, cuja titularidade pertence a Reclamante, com depуsitos de marca datados do ano de 1961, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos.

Ademais, apesar de se tratar de nome de um animal, o Painel entende que a marca TIGRE й notoriamente conhecida no Brasil, ou seja, como foi demonstrado nos autos pelos documentos juntados pelo Reclamante, o brasileiro associa a marca TIGRE a empresa Reclamante, logo, tal fato seria de pleno conhecimento do Reclamado.

Assim sendo, o requisito do Parбgrafo 4.a (i) foi preenchido.

Ausкncia de direitos ou legнtimo interesse do Reclamado no nome de domнnio

O Painel entende que o Reclamado nгo й titular de registro de marca para a expressгo TIGRE ou realizou uso comercial justo e de boa-fй do mencionado signo distintivo, e desde o registro do nome de domнnio <tigre.com>, nгo evidenciou o uso efetivo do mencionado domнnio, que, quando acessado, redireciona o visitante para o website da empresa de cujo reclamado й sуcio, Web Services Ltda. O mesmo acontece quando digita-se os domнnios <Brasil.com>, <correio.com>, <leao.com> e <raposa.com>.

O ъnico momento em que o Reclamado fez uso do termo TIGRE foi ao registrб-lo como nome de domнnio, como verifica-se ao analisar a documentaзгo anexada aos autos, o Reclamado nгo й uma empresa que atua sob a denominaзгo TIGRE.

A Politica sustenta que o Reclamado pode demonstrar seu interesse ou direito no nome de domнnio comprovando os esforзos feitos, antes de ser notificado do presente procedimento, de utilizar o domнnio em questгo de boa-fй. O Reclamado falhou ao demonstrar esta situaзгo, uma vez que nгo demonstrou que possui legнtimo interesse no nome de domнnio em disputa.

Alйm disso, mesmo que nгo haja concorrкncia desleal, visto que o Reclamado nгo atua no mesmo ramo de atividades do Reclamante, nгo hб como dizer que o Reclamado nгo sabia da existкncia da marca TIGRE, de titularidade Reclamante, tendo em vista que esta ъltima й empresa conhecida no Brasil que investe milhхes de reais em publicidade para a sua marca.

Acrescente-se que o reclamado se utiliza de nomes famosos, como, por exemplo, brasil, no domнnio <brasil.com> e correio, no domнnio <correio.com> para redirecionar pessoas para o seu site, gerando assim, maior visitaзгo e conseqьente lucratividade para a sua empresa.

Assim sendo, o Painel conclui que o Reclamado nгo tкm legнtimo interesse no nome de domнnio <tigre.com>. O requerimento do Parбgrafo 4 a (ii) estб preenchido.

Registro e uso do nome de domнnio de mб-fй

O Painel entende que o registro <tigre.com> foi registrado de mб-fй pelo Reclamado, que buscou, com tal registro, atrair a clientela que procurava pelos produtos da Reclamante, de forma a gerar maior visitaзгo na pбgina de sua empresa Web Services Ltda., gerando, com isso, maior lucratividade, sem, contudo, levar o internauta ao endereзo desejado.

Ademais, o prуprio Reclamado admite registrar nomes famosos para tirar proveito deles, redirecionando, para a sua pбgina, aqueles que entram em domнnios compostos por estes nomes famosos.

Alйm disso, ao atuar na бrea de hospedagem de sites, conforme declarado pelo prуprio Reclamado, nгo existe razгo plausнvel para possuir outros endereзos eletrфnicos que nгo o principal <www.webservices.com> e suas variaзхes.

Tais fatos constituem a mб-fй na utilizaзгo do nome de domнnio em questгo.

 

7. Decisгo

O Painel determinou que o nome de domнnio й idкntico а marca pertencente а Reclamante e usada no Brasil, TIGRE, sobre a qual a Reclamante tem direitos, que o Reclamado nгo tem direitos ou legнtimos interesses com relaзгo ao mencionado nome de domнnio, e que o nome de domнnio foi registrado e estб sendo usado, simplesmente para redirecionar usuбrios ao website do Reclamado, o que, de fato, constitui mб-fй.

Tendo em vista as alegaзхes acima, de acordo com o Parбgrafo 4(i) da Politica, o Painel entende que o nome de domнnio <tigre.com> deve ser transferido ao Reclamante.


Eduardo Magalhгes Machado
Painelista ъnico

12 de junho de 2006

 

Источник информации: https://xn--c1ad2agd.xn--p1ai/intlaw/udrp/2006/d2006-0378.html

 

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