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DECISГO ADMINISTRATIVA DE ESPECIALISTAS

Daslu Licenciamento de Marcas e Comercio Ltda. v. Localex Corporation

Demanda Nє D2007-0332

 

1. As Partes

O Reclamante й a sociedade brasileira Daslu Licenciamento de Marcas e Comйrcio Ltda., com sede social em Sгo Paulo-SP, Brasil, representada por Barros e Sousa, Advogados, Sгo Paulo, Brasil.

O Reclamado й Localex Corporation, com endereзo em New York, Estados Unidos da Amйrica.

 

2. O Nome de Domнnio e a entidade Registadora

O nome de domнnio disputado й <daslu.com>, tendo como Registador a entidade denominada Register.com, Inc.

 

3. Histуrico do Procedimento

O Centro de Arbitragem e Mediaзгo da OMPI recebeu, por correio eletrфnico, em 2 de Marзo de 2007 e recebeu por correio de papel, em 12 de Marзo de 2007 a demanda /reclamaзгo (doravante designada por demanda) intentada por Daslu Licenciamento de Marcas e Comйrcio Ltda.

A dita demanda foi intentada conforme o disposto na Polнtica Uniforme de Soluзгo de Disputas Relativas a Nomes de Domнnio (doravante aqui designada a Polнtica) aprovada pela Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), em 24 de Outubro de 1999.

Em 9 de Marзo de 2007, o Centro, apуs a competente consulta ao Registador que, neste caso, й Register.com, INC., recebeu deste a necessбria resposta que confirmou, apуs verificaзгo, todos os elementos referentes ao nome de domнnio em questгo bem como quanto ao respectivo titular.

De acordo com o Parбgrafo 4 (a) do Regulamento da Polнtica Uniforme de Soluзгo de Disputas Relativas a Nomes de Domнnio (doravante aqui designado por o Regulamento) e, tambйm, de acordo com o Parбgrafo 5 do Regulamento Suplementar para a Polнtica Uniforme de Soluзгo de Disputas relativas a Nomes de Domнnio (doravante aqui designado por o Regulamento Suplementar) o Centro verificou que a demanda satisfaz os requisitos formais da Polнtica, do Regulamento e do Regulamento Suplementar.

Em cumprimento do Regulamento, parбgrafos 2 (a) e 4 (a) o Centro citou formalmente o Reclamado da apresentaзгo da demanda e o procedimento administrativo iniciou-se em 19 de Marзo de 2007.

Dentro do prazo estipulado pelo Regulamento, que neste caso foi 8 de Abril de 2007, o Reclamado nгo apresentou resposta nem assumiu qualquer posiзгo, pelo que o Centro , em 8 de Abril de 2007, notificou o Reclamado de ter incorrido na situaзгo de revel e o advertiu das consequкncias da ausкncia de resposta.

Em 24 de Abril  de 2007, o Centro nomeou Antуnio L. De Sampaio como Especialista Ъnico. O Especialista verificou que foi corretamente nomeado pelo que forneceu a Declaraзгo de Aceitaзгo, Imparcialidade e Independкncia, conforme o disposto no parбgrafo 7 do Regulamento.

O Especialista Ъnico devia apresentar ao Centro a sua decisгo atй ao dia 8 de Maio de 2007 mas devido a circunstвncias excepcionais relacionadas com um inesperado incidente de saъde, solicitou e obteve do Centro uma prorrogaзгo desse prazo atй ao dia 22 de Maio de 2007.

Finalmente, importa ainda dirimir a questгo adjectiva prйvia relativa ao idioma processual.

O Reclamante nas suas alegaзхes da demanda solicita expressamente que o processo corra os seus termos em idioma portuguкs.

Para tal invoca quanto segue.

Apesar do Acordo de Registo – contrato que vincula o Reclamado ao Registador do nome de domнnio – estar, neste caso celebrado em lнngua inglesa, ficou documentalmente provado que o Reclamado manteve com a Reclamante correspondкncia anterior em lнngua portuguesa.

Tal fato leva, razoavelmente, a supфr que o Reclamado estб em condiзхes de acompanhar, sem qualquer problemas de compreensгo, o andamento processual em lнngua portuguesa.

Ora, hб precedentes OMPI que acolhem o solicitado pela Reclamante, dos quais se destaca, em primeiro lugar o caso, TV Globo Ltda. v. Henri Koliver, Caso OMPI No. D2001-0460.

Tambйm, no mesmo sentido, se citam os seguintes casos precedentes :

- L’Orйal S.A. v. Munhyunja, Caso OMPI No. D2003-0585;

- Deutsche Messe AG v. Kim Hyungho, Caso OMPI No. D2003-0679;

- Air Thaiti v. Yves Courbet,Caso OMPI No. D2006-0335.

- Groupe Industriel Marcel Dassault, Dassault Aviation v. Mr. Minwoo Park, Caso OMPI No. D2003-0989.

O Especialista Ъnico, a quem cumpre, em ъltima instвncia, decidir sobre a questгo do idioma processual acolhe favoravelmente o solicitado pela Reclamante pelo que decide.

Ratificar todos os actos processuais anteriores jб praticados pelo Centro em lнngua portuguesa relativamente a esta demanda.

Dar seguimento ao processo atй final em idioma portuguкs.

Tal decisгo baseia-se nos seguintes argumentos.

A existкncia de correspondкncia anterior, em idioma portuguкs, entre as partes o que leva a supфr, com o mнnimo de razoabilidade, que a utilizaзгo do idioma portuguкs nгo levantaria grandes dificuldades.

A circunstвncia dos vбrios precedentes OMPI jб referidos revelarem uma prбtica processual bem estabelecida.

O facto importante do Reclamado ter decidido nгo intervir na demanda pelo que nгo se deveria penalizar o Reclamante denegando o solicitado.

 

4. Questхes de Facto

Os fatos e as circunstвncias que seguidamente se enumeram - que nгo tendo sido contestados pelo Reclamado se podiam presumir ipso facto como provados - foram, mesmo assim, objecto de criterioso e cuidado exame pelo Especialista Ъnico que encontrou na sуlida e substancial documentaзгo anexa а demanda as concludentes provas, bastantes e suficientes.

O Reclamante й DASLU Licenciamento de Marcas e Comйrcio Ltda., constituнda por escritura de 10 de Dezembro de 2004.

Todavia, O Reclamante faz parte de um grupo econуmico brasileiro cuja sociedade mais antiga se constituiu em 1 de Novembro de 1968 originalmente sob a denominaзгo social Boutique Daslu Ltda.

A expressгo DASLU й objecto de diversos Registos de Marcas brasileiros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI do Brasil e que, actualmente, sгo da titularidade do Reclamante, destacando-se entre outros, os seguintes:

DASLU-Registo nє 811.300.676 de 15 de Setembro de 1983

DASLU GIORNO – Registo nє 812.168.232 de 05 de Setembro de 1985,

DASLU- Registro nє 816.400.660 de 23 de Setembro de 1991,

DASLU- Registo 816.400.652 de 23 de Setembro de 1991,

DASLU – Registo nє 816. 400. 709 de 23 de Setembro de 1991

DASLU – Registo nє 816. 410.089 de 3 de Outubro de 1991,

EMPУRIO ESTRANGEIRO DASLU-Registo nє 817.109.960 de 12 de Marзo de 1993,

BASIC DASLU – Registo nє 820.080.870 de 10 de Junho de 1997,

BASIC DASLU – Registo no. 820.080.888 de 10 de Junho de 1997,

Em outros paнses, o grupo empresarial do qual o Reclamante faz parte й titular dos seguintes registos de marcas :

DASLU – Registo nє 2.458.907 de 12 de Junho de 2001, dos Estados Unidos da Amйrica;

DALSU – Registo nє 00996 de 25 de Marзo de 2003, de Hong Kong;

DALSU – Registo nє 267.879 de 15 de Dezembro de 1992 de Portugal;

DALSU – processo nє 1.167.517 de 17 de Fevereiro de 2003, do Canadб;

DASLU – processo nє 3.029.717 de 07 de Fevereiro de 2003, vбlido em todos os paнses da Uniгo Europeia; - registo de Marca Comunitбria

O nome de domнnio <daslu.com>, objecto desta demanda foi criado - registado em 4 de Novembro de 2002.

 

5. Alegaзхes das Partes

A.- Reclamante

Em apoio da demanda, fundamentada no disposto no parбgrafo 4 (a); (b) e (c) da Polнtica e, tambйm, no disposto no parбgrafo 3 do Regulamento, o Reclamante alega quanto segue:

- O Reclamante considera que o uso do registo do nome de domнnio <daslu.com> por parte do Reclamado por um lado carece de legitimidade e, por outro lado, constitui verdadeiro acto de mб-fй, permitindo a este ъltimo o aproveitamento indevido da reputaзгo da marca, tнtulo de estabelecimento e nome empresarial DASLU, de titularidade do Reclamante

- Com o objectivo de obter a soluзгo pacнfica da presente questгo, o Reclamante encaminhou mensagem eletrфnica ao Reclamado, em 02 de Junho de 2006, indagando sobre a possibilidade de transferкncia do domнnio <daslu.com>.

O Reclamado, na pessoa do seu Vice Presidente Senior, Sr. Luiz Fernando Menezes, enviou resposta por mensagem eletrфnica, em 14 de Junho de 2006, comunicando em lнngua portuguesa que a sua empresa desenvolvia um projecto na бrea de sistemas cujo acrуnimo seria D.A.S.L.U.

- Continuando a sua resposta o representante da Reclamada acrescenta que seria possнvel a locaзгo ou atй mesmo a transferкncia deste domнnio, solicitando o Reclamado, para tanto, que o Reclamante encaminhasse uma proposta a ser submetida а apreciaзгo do board of directors do Reclamado.

- Diante da intenзгo do Reclamado de obter vantagem econфmica por meio de locaзгo ou venda do domнnio que reproduz a expressгo objecto de direitos de Propriedade Intelectual do Reclamante, decidiu este accionar a demanda no Centro de Mediaзгo e Arbitragem da OMPI para solucionar a presente questгo.

O Reclamante, enquanto sociedade, foi constituнda em 2004. TODAVIA a expressгo DASLU vem sendo utilizada ininterruptamente como marca; nome empresarial e tнtulo de estabelecimento hб cerca de 39 anos.

Com efeito o Reclamante faz parte, como membro, de um grupo econфmico brasileiro, cuja sociedade mais antiga teve o seu ato constitutivo em 1 de Novembro de 1968, originalmente sob a denominaзгo social Boutique Daslu Ltda.

O objecto social da Reclamante abrange as seguintes atividades :

a) licenciamento e comercializaзгo de marcas prуprias e de terceiros;

b) industrializaзгo, comercializaзгo, importaзгo e exportaзгo de produtos e prestaзгo de serviзos relacionados a: (I) roupas em geral inclusive peleterias, (II) lingerie, (III) artigos e acessуrios do vestuбrio, (IV) roupas e artigos para animais; (V) artigos de viagem, bolsas, malas e pastas; (VI) bijuteria; (VII) relуgios; (VIII) уculos; (IX) jуias; (X) discos e fitas gravados, (XI) produtos de higiene pessoal tais como perfumes, sabonetes, champфs, espumas para banhos e similares; (XII) artigos para presentes em geral e de escrita, desenho e papelaria, (XIII) tecidos e artigos de cama, mesa e banho, (XIV) artigos de armarinho, adornos de cabeзa, flores e enfeites em geral; (XV) mуveis em geral, almofadas e colchхes; (XVI) artigos e decoraзхes; (XVII) tapetes, serviзos de jantar, jogos de copos de vidro e cristal, faqueiro e baixelas e demais utensнlios para casa, mesa e cozinha; (XVIII) alimentos; (XIX) bebidas; (XX) artigos para fumantes; (XXI) hotelaria, restaurantes e similares; (XXII) empreendimentos na бrea de lazer e cultura, academia de ginбstica e educaзгo fнsica; (XXIII) empreendimentos imobiliбrios em geral, comerciais, de lazer e residencias, locaзгo de espaзos para a realizaзгo de eventos; venda de ingressos e bilhetes, captaзгo de recursos (patrocнnios); (XXIV) decoraзгo, desenho de roupa, desenvolvimento de modelos, assessoria de estilo, modas; e, (XXV) assessoria de marketing; (XXVI) salхes e clнnicas de beleza e estйtica;

c) a publicaзгo de revistas, periуdicos em geral ou qualquer outro material de comunicaзгo para fins comerciais;

d) confecзгo de roupas, sob medida; e peleterias, aluguel de roupas e acessуrios do vestuбrio;

e) serviзos de estacionamentos e arrumadores;

f) organizaзгo, planejamento, realizaзгo e assessoria na organizaзгo de eventos sociais, culturais, artнsticos, festas e recepзхes em geral, feiras, congressos, exposiзхes e todo e qualquer tipo de evento;

g) apresentaзгo, produзгo e realizaзгo de programas de televisгo, rбdio, vнdeos, shows, filmes, DVD e qualquer outra manifestaзгo artнstica, e;

h) venda de produtos em geral por meio de catбlogo ou via de rede mundial de computadores.

O elemento central do nome empresarial do Reclamante, qual seja, o termo DASLU, nгo se limita a identificar apenas uma instituiзгo de moda, mas um enorme complexo empresarial, conhecido por seu rнgido trabalho de controle de qualidade dos produtos fabricados, importados e comercializados, alйm dos vultuosos investimentos despendidos nesse sentido, sobretudo em publicidade e propaganda. O grupo econуmico DASLU foi lanзado no cenбrio brasileiro na dйcada de 70, ou seja, hб quase quarenta anos, posteriormente expandido com enorme sucesso, transformando-se em sinуnimo de notoriedade, fama, sofisticaзгo e luxo.

A histуria desse estrondoso sucesso empresarial foi exemplificado nas referкncias que, entre outras, se enumeram. Tratam-se de reportagens veiculadas nos maiores e mais famosos veнculos de comunicaзгo do Brasil :

a) Esta Mulher Pхe o Poder de Joelhos – A fervorosa Eliana Tranchesi veste a elite Brasileira e manda os que tкm rezar pelos que nгo tкm”. Reportagem de capa da revista REPЪBLICA, ediзгo de Julho de 1998;

b) ELAS VENCERAM – Eliana Tranchesi, empresбria, 43 anos, dona da mais cara loja de roupas de grife do paнs, a Daslu, na capital paulista. Reportagem de capa da revista VEJA, ediзгo de 8 de Novembro de 2000, pg. 129;

c) MADAME DASLU – Hб 18 anos а frente da butique mais luxuosa do Paнs, a empresaria passa trкs meses por ano no exterior e conta como estб reagindo а chegada de novas grifes estrangeiras. Reportagem veiculada na revista ISTO Й GENTE, ediзгo de 28 de Maio de 2001 – seзгo Negуcios;

d) MADAME QUE FAZ – Eliana Tranchesi era uma jovem senhora dona de Boutique. Aн, ela construiu a “DASLU”. Reportagem de capa da Ediзгo Especial VEJA MULHER de Agosto de 2003;

e) DASLU VAI MONTAR O SHOPPING DO LUXO – Grife lanзa megatemplo de compras para ricos e lidera novo ciclo de expansгo no topo do mercado de consumo”. Reportagem veiculada na Revista ISTOЙ GENTE ediзгo de 03 de Setembro 2003 – seзгo Negуcios; e

f) LUXO EM DOMICILIO – Roupas de grife, restaurantes caros, salгo de beleza em casa – o segmento delivery dos sofisticados. Reportagem de capa da Revista ЙPOCA SГO PAULO, ediзгo de Novembro de 2004.

Tamanho sucesso, no entanto, nгo se limitou аs fronteiras brasileiras, pelo que se referiram, tambйm, algumas peзas jornalнsticas internacionais acerca do Reclamante.

a) DNR – Global Edition de 1998;

b) Shopping Samba: with a staff of 420, Sгo Paulo’s Daslu store gives the idea of luxury a whole new meaning. Revista W, Outubro de 2000. Estados Unidos da Amйrica.

c) Elite forces: Daslu may not be as familiar a name as Barneys or Browns but it’s arguably more fun for a good fashion frolic. Spruce headed to Sгo Paulo to sample South America’s singular house of brands. SPRUCE MAGAZINE, autumn/winter 2001, Reino Unido.

d) Alta Roda: A loja mais cara do Brasil e uma das mais caras do mundo. Uma histуria de sucesso que comeзou com a venda de malhas numa garagem de Sгo Paulo. A meados do sйculo passado. Hoje, daslu й sinуnimo de elite e de dinheiro, muito dinheiro, dentro e fora das fronteiras brasileiras. Pelo menos 300 clientes passam diariamente pelas suas caixas. Isto num paнs onde um terзo da populaзгo vive abaixo da linha da pobreza. EXPRESSO nє. 1484 de 07 de Abril de 2001, Portugal.

e) Exclusive multibrand designer store set in beautiful house with assistants in maids’ uniforms. VOGUE, ediзгo britвnica, Setembro de 2002;

f) Get ready America! Daslu, Sгo Paulo’s premier shopping emporium, is exporting its Brazilian brando of good-time chic to our shores. But will it sell without the dasluzetes, the high-society salesgirls who dress alike and combine service with socializing? Revista ELLE, Outubro de 2002, ediзгo norte-americana.

g) Daslu, le <Collette> brйsilien. LE FIGARO, 27 de Outubro de 2002, Franзa.

h) Reportagem na ediзгo chinesa da revista ELLE de 2002.

i) Une Journйe chez Daslu. OFFICIEL PARIS nє 862, 2002, Franзa.

j) Daslu, Universo Paralelo. Ediзгo Especial da revista COMPLOT MAGAZINE – EL CHIC LATINO, Estados Unidos da Amйrica

k) Universo Daslu. Revista VOGUE de Novembro de 2003, ediзгo espanhola.

l) Lusso a Daslu. Revista MARIE CLAIRE de Marзo de 2003, ediзгo italiana.

m) matйria na revista THE NEW YORKER de 17 de Marзo de 2003. Estados Unidos da Amйrica.

n) For a Retail Romp, The Rich Head to Daslu. Revista TIME, suplemento “Style & Design”, primavera de 2004.

Й evidente que o grupo econуmico de que o Reclamante faz parte tem indiscutнveis direitos sobre a denominaзгo social, tнtulo de estabelecimento e marca que incorporam a expressгo DASLU que tambйm й componente principal do nome de domнnio <daslu.com.br> criado em 27 de Fevereiro de 1996.

O nome de domнnio «daslu.com» й indiscutivelmente idкntico e susceptнvel de causar confusгo de primeiro grau com as marcas sobre as quais o Reclamante possui direitos. Й incontestбvel que o nome de domнnio em disputa reproduz na нntegra a marca DASLU e reproduz parcialmente as outras marcas da Reclamante que contкm essa expressгo como parte da marca.

A ъnica diferenзa entre o nome de domнnio <daslu.com> e a marca DASLU, pertenзa do Reclamante, й a adiзгo no nome de domнnio do sufixo “com”, que й um elemento necessбrio, e nгo voluntбrio ou arbitrбrio, para a navegaзгo na Internet. O acrйscimo do sufixo “COM” nгo proporciona nem permite qualquer distinзгo entre o nome de domнnio reclamado e a marca do Reclamante.

Assim tem de se concluir que o nome de domнnio em disputa й idкntico ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem vбrios direitos registais.

Por outro lado o Reclamado nгo tem direitos ou legнtimos interesses em relaзгo ao nome de domнnio em disputa, porquanto :

- й uma sociedade que jamais foi conhecida pela expressгo DASLU;

- nгo possui empreendimento empresarial conhecido pela designaзгo DASLU;

- nгo й titular de qualquer registo de marca DASLU,

e

- nгo tem, nem nunca teve, qualquer autorizaзгo ou licenзa do Reclamante, ou de qualquer entidade do grupo econуmico do Reclamante, para utilizar por qualquer forma a marca DASLU.

Finalmente o nome de domнnio em disputa deve ser considerado como tendo sido registado e usado com mб-fй, pois se verificam os seguintes pontos :

- O Reclamado utiliza o nome de domнnio <daslu.com> unicamente para atrair, desviando, os usuбrios da Internet interessados em alcanзar o website do Reclamante e redireccionб-los para o website que aparentemente pertence а sociedade mexicana Maxcom, S.A., de CV, a qual farб parte do mesmo grupo econуmico do Reclamado;

- O uso do nome de domнnio <daslu.com> no intuito de redireccionar usuбrios da Internet para um site com uma clara finalidade comercial afasta qualquer possibilidade de estarmos perante um uso NГO comercial legнtimo ou uso leal do nome de domнnio, pois, й evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da fama e do cariz apelativo da marca DASLU para atrair de forma enganosa e de mб-fй e com objectivos de lucro os usuбrios da Internet que pretendem chegar ao site do Reclamante.

- O Reclamado ao criar o nome de domнnio em disputa nгo poderia ignorar que estava reproduzindo integralmente a marca registada “DASLU”, pertenзa do Reclamante.

- O Reclamado decidiu aproveitar-se do nome de domнnio para parasitariamente tirar partido da grande fama e da notoriedade da marca DASLU com um objectivo de lucro.

B.- O Reclamado

O Reclamado nгo respondeu а demanda nem, portanto, contestou os argumentos do Reclamante.

 

6. Anбlise e Conclusхes

O Especialista Ъnico entende dever manifestar o seu agrado pelo facto de ter verificado que o Centro, aliбs como lhe competia, tomou atempadamente todas as medidas, possнveis e razoбveis, para que a demanda chegasse ao conhecimento do Reclamado.

Por outro lado o Especialista Ъnico nгo pode deixar de enaltecer a forma tгo cuidada como estб arquitectada toda a demanda e, sobretudo, a qualidade, a quantidade e a exactidгo dos elementos de prova que baseiam a demanda. Muita dessa documentaзгo foi criteriosamente examinada pelo Especialista Ъnico que comprovou a boa ordem de tudo.

Tal constataзгo, tгo favorбvel, claro que estabelece, no espнrito de quem tem que tomar a decisгo final, um clima de confianзa e seguranзa nas ditas alegaзхes.

Nгo tendo havido Resposta do Reclamado e, na ausкncia de circunstвncias excepcionais, o Especialista Ъnico, em cumprimento do estabelecido nos parбgrafos 5 (e) e 14 (a) do Regulamento, tem de decidir a presente demanda com base nas alegaзхes e documentaзгo produzida, tendo em conta a Polнtica, o Regulamento, o Regulamento de Execuзгo e, ainda, nos princнpios de direito que se entendam aplicбveis.

Segundo o parбgrafo 4 (a) da Polнtica, o Reclamante tem o уnus da prova relativamente aos seguintes trкs elementos a fim de poder obter o remйdio desejado :

(i) o nome de domнnio do Reclamado й idкntico e/ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem direitos, e

(ii) o Reclamado nгo tem direitos ou interesses legнtimos no nome de domнnio; e

(iii) o nome de domнnio do Reclamado foi registado e estб a ser usado com mб-fй.

O Especialista Ъnico tendo considerado cada um dos trкs elementos acima conclui como segue.

A.- Idкntico e/ou similar

O Reclamante provou, com toda a seguranзa e qualidade dos documentos anexos а demanda, que й o titular no Brasil, pelo menos desde 1983 de variados Registos de Marcas para a exoressгo DASLU ou em que a expressгo DASLU ocupa posiзгo de destaque. Tais marcas estгo a ser largamente usadas no Brasil mas, tambйm, noutras jurisdiзхes estrangeiras.

O Especialista Ъnico acentua e conclui, como elemento muito significativo, que o primeiro Registo de Marca brasileiro da Reclamante para a Marca DASLU й mais dezenove anos anterior ao registo do nome de domнnio em disputa.

Tambйm o Especialista Ъnico conclui que, indubitavelmete, o contestado nome de domнnio <daslu.com> reproduz, na нntegra, a marca DASLU do Reclamante

Acresce, ainda, que o Examinador Ъnico conclui que a adiзгo do sufixo constituнdo pela expressгo “com” ao nome de domнnio nгo й, de modo algum suficiente, para diferenciar ou distinguir o nome de domнnio disputado em relaзгo аs marcas DASLU registadas pelo Reclamante, tal como jб ficou demonstrado e decidido no caso precedente Sony Kabushiki Kaisha v. sony.net, Caso OMPI No. D2000-1074

Por tudo isto o Especialista Ъnico conclui que o disputado nome de domнnio й idкntico e/ou similar аs marcas da Reclamante e,

Assim, o Especialista Ъnico й levado a concluir que o Reclamante provou, devidamente, o requerido pelo parбgrafo 4(a) (i) da Polнtica.

B.- Direitos ou Interesses Legнtimos

O segundo elemento ou factor que o Reclamante tem de provar й que o Reclamado nгo tem direitos ou interesses legнtimos relativamente ao disputado nome de domнnio.

Nesta demanda o Reclamante provou de forma irrefutбvel a sua titularidade dos Registos de Marcas para – e/ou contendo – a expressгo DASLU. Tambйm a Reclamante provou de forma cabal que estб a usar a marca DASLU tanto no Brasil como noutras jurisdiзхes estrangeiras.

Importa igualmente salientar que a Reclamante nunca concedeu qualquer licenзa ou autorizaзгo, а Reclamada para usar a marca DASLU.

Numa outra vertente refira-se que ao Especialista Ъnico nгo se deparou qualquer indнcio que sugerisse que o Reclamado tinha direitos ou legнtimos interesses relativamente ao disputado nome de domнnio.

O Especialista Ъnico entende ser particularmente apropriado, no contexto desta demanda, transcrever a seguinte citaзгo de um consagrado doutrinador e jurista norte-americano: “Os Especialistas UDRP estabeleceram de forma muito clara que й preciso mais do que o registo de Nome de Domнnio para se obterem direitos sobre um Nome de Domнnio” (traduзгo livre do original Inglкs). Jerome Gilson – Trademark Protection and Practice § 74.6 [2] [b] [iii], na pбgina 7A – 82 § n. 236 (Mathew Bender 2004) (citando decisхes de Especialistas).

Tambйm o Especialista Ъnico foi levado a concluir que o Reclamado nгo usa o disputado nome de domнnio relativamente a uma oferta bonna fide de produtos e de serviзos.

Igualmente se verificou, pelas consultas de bases de dados, que o Reclamado nгo й correntemente conhecido pelo nome de domнnio DASLU.

Ocorre que em nenhum momento, independentemente do conteъdo adoptado pelo Reclamado, este ofereceu produto ou serviзo identificado pela expressгo DASLU ou se identificou por meio desta expressгo. Actualmente o Reclamado preencheu os nomes de domнnio <daslu.com> e <localex.com> com o mesmo conteъdo, ou seja, sem expфr nunca a expressгo DASLU.

O uso do nome de domнnio «daslu.com» para redireccionar usuбrios da Internet para um site com manifesta finalidade comercial, afasta qualquer possibilidade de uso nгo comercial legнtimo ou uso leal do nome de domнnio.

Na precedente decisгo Xuxa Promoзхes Produзхes Ltda. v. Ivo Conestabile Junior, Caso OMPI No. 2005-0873, “Xuxa Promoзхes e Produзхes Artнsticas Ltda. v. Ivo Comestabile, Junior <xuxaonline.com>“ jб foi levantada a questгo dos interesses legнtimos serem frequentemente determinados na base da existкncia ou da ausкncia de uso comercial.

Й evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da forma e do carбcter apelativo da marca DASLU para atrair de maneira enganosa e com objectivo de lucro os usuбrios da Internet que pretendem atingir o site do Reclamante atravйs da digitaзгo do nome de domнnio disputado.

Tambйm foi confirmado pelo Especialista Ъnico serem correctas as alegaзхes do Reclamante referindo que o Reclamado jamais requereu o registo de marca para a expressгo DASLU e tampouco possui, pelo menos quer no Brasil quer nos Estados Unidos da Amйrica, quaisquer direitos marcбrios sobre o referido sinal distintivo.

Por todo o exposto o Especialista Ъnico considera que o Reclamante fez uma prova prima facie de que o Reclamado nгo tem quaisquer direitos ou interesses legнtimos relativamente ao disputado nome de domнnio.

Deste modo dб-se a inversгo do уnus da prova para o Reclamado.

Sу que, hб que ter presente que o Reclamado nгo respondeu а demanda nem consta do processo administrativo nada em sentido contrбrio.

Portanto, o Especialista Ъnico conclui que o Reclamante deu cumprimento, de forma clara e indubitбvel, ao disposto na Polнtica, relativamente ao segundo elemento ou factos conforme o disposto no respectivo parбgrafo 4 (a) (ii).

C.- Registado e Usado com mб-fй

Bem antes da data – 2002 – em que o Reclamado criou/registou o nome de domнnio «daslu.com» jб a marca DASLU da titularidade da Reclamante gozava de notoriedade e grande prestнgio extravasando a sua fama para alйm do seu sector de mercado e, mesmo, para alйm das prуprias fronteiras nacionais.

Tais aspectos de direito e de facto, que estгo largamente documentados e provados nas alegaзхes da demanda tornam a marca da Reclamante merecedora de uma protecзгo especial contra o seu aproveitamento indevido e, sobretudo, parasitбrio por terceiros.

Com efeito estamos perante uma marca muito forte atendendo, principalmente, ao seu elevado carбcter distintivo adquirido ao longo dos anos.

Todavia o grande cariz apelativo da marca DASLU torna-a particularmente vulnerбvel аs actuaзхes ilнcitas e, sobretudo, de mб-fй.

Atente-se, tambйm, que o parбgrafo 4 (b) da Polнtica enumera quatro das condiзхes que podem ser constitutivas de mб-fй no registo e no uso de um nome de domнnio.

Em particular o parбgrafo 4 (b) (iv) refere a circunstвncia seguinte :

“ao usar o nome de domнnio o Reclamado tenha tentado, intencionalmente, atrair com fins lucrativos os utilizadores da Internet para um site Web ou outro espaзo em linha que lhe pertenзa, criando a possibilidade de confusгo com a marca da Reclamante relativamente а origem, ao patrocнnio, а associaзгo ou а promoзгo do site ou espaзo Web ou de um produto ou serviзo.”

Й necessбrio precisar que as circunstвncias enumeradas no parбgrafo 4 (b) da Polнtica nгo tкm carбcter exaustivo.

Ressalta claramente do processo desta demanda que o Reclamado estб-se aproveitando de forma oportunнstica e desleal do goodwill da marca DASLU da titularidade da Reclamante.

A marca DASLU й, pelo menos no Brasil, uma marca notуria e de grande prestнgio e й muito difнcil aceitar que o Reclamado desconhecesse esta importвncia marcбria quando registou o nome de domнnio <daslu.com>.

Por outro lado ficou demonstrado no processo desta demanda que o Reclamado usa o disputado nome de domнnio, no intuito de atrair usuбrios da Internet, redireccionando-os para outro endereзo electrуnico, com objectivos de lucro ilнcito, uma vez que esta actuaзгo assenta na inaceitбvel confusгo com a marca famosa da Reclamante.

Perante o exposto entende-se que deve ser aplicбvel o mesmo entendimento seguido noutras precedentes demandas da UDRR – OMPI nas quais marcas famosas foram utilizadas como nomes de domнnio para redireccionar indevidamente usuбrios da Internet que, frequentemente, sгo vнtimas de confusгo inicial quando se deparam com a adiзгo do sufixo «com» a determinada marca e, assim, sгo direccionados para websites de outras empresas que, naturalmente, beneficiarгo parasitariamente da notoriedade e da fama da marca. Eis os exemplos escolhidos: Arthur Guiness Son & Co. (Dublin) Limited v. Dejan Macesic, Caso OMPI No. D2000 – 1698; Dixons Group plc v. Mr. Abu Abdullah, Caso OMPI No. D2001–0843, e ainda, AT&T Corp. v. Amjad Kausar, Caso OMPI No. D2003-0327.

Por ъltimo e como outra prova de mб-fй ao registar o nome de domнnio estб o facto de o Reclamado em correspondкncia trocada com o Reclamante ter sugerido que este lhe apresentasse, para anбlise, uma proposta de locaзгo ou atй mesmo de cessгo do registo do nome de domнnio em causa.

Este acto de oferecer para locaзгo ou venda um registo de nome de domнnio constitui evidкncia de mб-fй jб que a expressгo que constitui esse nome de domнnio reproduz na нntegra uma marca registada pela outra parte.

Sobre esta questгo referem-se, entre outras, as seguintes decisхes administrativas anteriores : CBS Broadcasting, Inc. v., Gaddoor Saidi, Caso OMPI D2000-0243; Magnum Piering Inc. v. The Mudjackers and Gardwood S. Wilson, Caso OMPI No. D2000-1525.

Por todo o exposto acima, o Especialista Ъnico considera, igualmente, que o Reclamante provou o terceiro elemento tal como exigido no parбgrafo 4 (a) (iii) da Polнtica.

7. Decisгo

O Especialista Ъnico conclui que o Reclamante provou devidamente cada um dos trкs elementos constantes do parбgrafo 4 (a) da Polнtica.

Com efeito o disputado nome de domнnio, que foi registado pelo Reclamado, й igual ou semelhante na confusгo evidente que estabelece com as marcas DASLU da Reclamante, acrescendo que o Reclamado nгo tem quaisquer direitos ou legнtimos interesses relativamente ao nome de domнnio em causa e, finalmente, o nome de domнnio do Reclamado foi registado e estб sendo usado com mб-fй.

Pelas razхes expostas e de acordo com o parбgrafo 4 (i) da Polнtica e, tambйm com os parбgrafos 14 e 15 do Regulamento, o Especialista Ъnico dб pleno provimento а demanda e decide, ao final, ordenando que o registo do nome de domнnio <daslu.com> seja objecto de transmissгo para o Reclamante.


Antуnio L. De Sampaio
Especialista Ъnico

22 de Maio de 2007

 

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